Exemplo 1 — Demissão sem justa causa (estimativa)
Com aviso indenizado de 30 dias, 13º e férias proporcionais.
Simulação prática de verbas rescisórias principais, com alertas de simplificação.
O acordo mútuo de rescisão, previsto no artigo 484-A da CLT, foi criado pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467/2017) para formalizar uma prática que já existia informalmente no mercado de trabalho brasileiro. Antes dessa lei, quando empregador e empregado concordavam com o desligamento, muitas vezes recorriam a simulações ilegais de demissão para que o trabalhador acessasse FGTS e seguro-desemprego. O acordo mútuo trouxe uma alternativa legal com regras intermediárias entre a demissão sem justa causa e o pedido de demissão. No acordo mútuo, o aviso prévio indenizado é pago pela metade (50%), ou seja, se o trabalhador teria direito a 42 dias de aviso proporcional, recebe o equivalente a 21 dias. A multa sobre o FGTS cai de 40% para 20%, e o trabalhador pode sacar 80% do saldo do Fundo de Garantia, não a totalidade. O ponto mais impactante para muitos é que o acordo mútuo não dá direito ao seguro-desemprego, o que deve ser considerado no planejamento financeiro. Os demais direitos são mantidos integralmente: saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com terço constitucional e férias vencidas (se houver). Isso torna o acordo mútuo financeiramente mais vantajoso que o pedido de demissão (onde se perde tudo do FGTS e não há multa), mas menos rentável que a demissão sem justa causa. Para que o acordo seja válido, ambas as partes devem manifestar vontade genuína e livre. O documento deve ser formalizado por escrito e assinado por empregador e empregado. Não pode haver coerção — se ficar comprovado que o empregador forçou o acordo, a rescisão pode ser anulada na Justiça do Trabalho e convertida em demissão sem justa causa com todos os direitos.
Ana trabalhou 4 anos com salário de R$ 5.000. No acordo mútuo: aviso prévio 50% de 42 dias = 21 dias = R$ 3.500. 13º proporcional (8 meses) = R$ 3.333,33. Férias proporcionais +1/3 (8 meses) = R$ 4.444,44. Multa FGTS 20% sobre R$ 19.200 = R$ 3.840. Saque FGTS: 80% de R$ 19.200 = R$ 15.360. Total rescisão + FGTS: R$ 30.477,77. Na demissão sem justa causa receberia mais (40% multa + 100% FGTS), mas no pedido de demissão receberia muito menos (sem multa, sem FGTS).
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Saldo de salário = salário ÷ 30 × dias trabalhados no mês da rescisão Aviso prévio indenizado (estimativa) = salário ÷ 30 × dias de aviso 13º proporcional (estimativa) = salário × meses de 13º ÷ 12 Férias proporcionais = salário × meses de férias ÷ 12 Terço de férias = férias × 1/3 Férias vencidas (por período) = salário + 1/3 Multa FGTS (estimativa) = saldo de FGTS informado × percentual de multa Rescisão líquida estimada = créditos + multa FGTS − descontos informados manualmente
Saldo de salário = salário ÷ 30 × dias trabalhados no mês da rescisão Aviso prévio indenizado (estimativa) = salário ÷ 30 × dias de aviso 13º proporcional (estimativa) = salário × meses de 13º ÷ 12 Férias proporcionais = salário × meses de férias ÷ 12 Terço de férias = férias × 1/3 Férias vencidas (por período) = salário + 1/3 Multa FGTS (estimativa) = saldo de FGTS informado × percentual de multa Rescisão líquida estimada = créditos + multa FGTS − descontos informados manualmente
Com aviso indenizado de 30 dias, 13º e férias proporcionais.
Sem multa FGTS e sem aviso indenizado (se não aplicável).
Informe descontos estimados (adiantamento, faltas, etc.) para aproximar o líquido.
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É uma modalidade de rescisão criada pela Reforma Trabalhista de 2017 onde empregador e empregado concordam com o fim do contrato. As verbas rescisórias são intermediárias: 50% do aviso prévio, 20% de multa FGTS e saque de 80% do fundo, sem seguro-desemprego.
Na demissão sem justa causa, a multa é de 40% sobre os depósitos de FGTS. No acordo mútuo, cai pela metade: 20%. Em um saldo de R$ 20.000, por exemplo, a multa seria R$ 8.000 na dispensa sem justa causa e R$ 4.000 no acordo mútuo.
Não. No acordo mútuo, o saque é limitado a 80% do saldo da conta vinculada do FGTS. Os 20% restantes permanecem na conta e só podem ser sacados nas demais hipóteses legais (aposentadoria, compra de imóvel, 3 anos sem registro, etc.).
Não. O artigo 484-A da CLT é explícito: a rescisão por acordo não autoriza o acesso ao seguro-desemprego. Esse é o principal ponto que diferencia o acordo mútuo da demissão sem justa causa e deve ser considerado antes de aceitar essa modalidade.
Não. O acordo deve ser consensual e voluntário. Se houver coerção comprovada, o trabalhador pode questionar na Justiça do Trabalho e a rescisão pode ser convertida em demissão sem justa causa, com direito a todas as verbas integrais incluindo 40% de multa FGTS e seguro-desemprego.
Sim, a proporcionalidade é mantida (30 + 3 dias por ano), mas o valor pago é 50% do total. Se o aviso proporcional seria de 48 dias, no acordo mútuo recebe o equivalente a 24 dias. Se o aviso for trabalhado, é cumprido integralmente sem redução.
Quase sempre. No pedido de demissão, o trabalhador perde 100% da multa FGTS e não saca nada do fundo. No acordo mútuo, recebe 20% de multa e saca 80% do FGTS. A única situação em que o pedido de demissão seria preferível é se o empregador se recusar a fazer o acordo.